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Nova falência garante maior segurança jurídica para o empresário de boa-fé

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Paula Lôbo Naslavsky

A falência requerida pelo próprio devedor, ou autofalência, já existe há muito tempo no ordenamento jurídico, mas sempre foi vista com muito preconceito, em razão da insegurança jurídica que trazia ao patrimônio dos sócios da empresa falida, que facilmente poderia ser atingido, bem como da longa duração do processo. 

No entanto, em razão das alterações trazidas pela Lei 14.112/20, hoje temos interessantes ferramentas no ambiente da reestruturação, juridicamente seguras à proteção do patrimônio pessoal dos sócios de boa-fé, bem como o encerramento das falências de forma mais célere, independentemente da existência de ativos. 

Para que se tenha ideia, antes dessas alterações na legislação falimentar, o empresário falido ficava inabilitado para exercer atividade empresarial por tempo indeterminado, uma vez que o processo de falência durava indefinidamente e o marco inicial para contagem do prazo de cinco ou 10 anos para extinção de suas obrigações era a sentença de encerramento do processo de falência (que nunca ocorria). Esse fato, até a nova lei de Recuperação e Falências, tornava o processo de falência um verdadeiro pesadelo para o empresário brasileiro. 

O resultado disso é a conduta que estamos acostumados a ver em nosso país: o encerramento irregular da atividade da empresa e o empresário passando a atuar na informalidade, sempre com sérios riscos de desconsideração da personalidade jurídica, ocasionando o redirecionamento das execuções de todo o seu passivo, principalmente as dívidas trabalhistas e fiscais/tributárias, para a pessoa física. 

Com a entrada em vigor da Lei 14.112/20, o processo de falência foi simplificado e se tornou mais seguro, permitindo a proteção do patrimônio do empresário de boa-fé e sua célere reinserção na atividade empresarial (fresh start). 

O prazo para extinção das obrigações do sócio de empresa falida foi reduzido de cinco para três anos e agora é contado da decretação da falência e não mais do “encerramento”. 

Outro aspecto que denota o intuito da proteção do patrimônio pessoal do sócio de boa-fé é a vedação da extensão da falência e seus efeitos ao sócio de responsabilidade limitada, controladores e administradores da falida. 

No entanto, havendo abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), é admitida a desconsideração da personalidade jurídica, sendo prevento o juízo falimentar. Neste caso, devem ser observados os artigos 50 do Código Civil, e 133 a 137 do Código de Processo Civil e não aplicada a suspensão do processo prevista no §3º do 134 Código de Processo Civil. 

Adicionalmente, a tramitação do processo de falência em si ficou muito mais célere, com prazo de 60 dias para que o administrador judicial apresente plano detalhado de realização dos ativos, bem como o prazo máximo de 180 dias para alienação dos bens da empresa, independente do contexto mercadológico. 

Os bens poderão ser vendidos por menos de 50% do valor de avaliação, desde que autorizado judicialmente. 

Isso gera, além de celeridade processual, grandes oportunidades para credores e, também, para investidores que pretendam adquirir ativos, com a tranquilidade da ausência de sucessão nessas essas aquisições. 

Por fim, quanto à empresa falida que não possui ativos, a lei permite o encerramento da falência, em atenção ao princípio da celeridade processual, evitando que o processo se estenda por décadas. 

Deste modo, em suma, se enquadrando em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 158 da LRF, o falido poderá requerer a extinção de suas obrigações. Entre os pontos mais relevantes da norma, estão: 

  • O encerramento da falência nos termos do artigo 144-A (frustrada tentativa de venda de bens/ausência de proposta) ou 156 (sentença de encerramento após relatório final, devidas intimações e providências). 
  • O decurso do prazo de três anos, contado da decretação da falência. 
  • O pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (antes o percentual era de 50%) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se, para isso, não tiver sido suficiente a integral liquidação do ati.